Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanente que reduz sua capacidade para o trabalho.
Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.
Ocorre que muitas pessoas não sabem da existência desse benefício.
Para ter direito ao benefício, além de ter ficado com a sequela, a pessoa deve ser segurada do INSS na época do acidente. Além do mais, caso o segurado tenha mudado de trabalho e a lesão não reduziu a capacidade à atividade atual, o INSS deverá, da mesma forma, conceder o auxílio-acidente ao segurado, vez que o trabalho que a autarquia deve levar em consideração é o da época do acidente e não o atual.
Cabe mencionar, por oportuno, que a lesão sofrida pelo segurado não precisa, necessariamente, ter sido em decorrência de acidente de trabalho. A pessoa pode ter sofrido acidente de qualquer natureza que do mesmo modo terá direito ao benefício de auxílio-acidente, se, por obviedade, for constatada a redução da capacidade ao seu labor por um perito do INSS ou nomeado pelo juiz. Vale esclarecer, contudo, que tem direito a esse benefício tão somente os empregados comuns, os empregados domésticos e os segurados especiais.
Não obstante, preenchidos os requisitos mencionados anteriormente, o INSS deve pagar 50% do montante que o segurado recebia a título de auxílio doença até a véspera de qualquer aposentadoria ou falecimento.
Importa destacar, outrossim, que o segurado não precisa ter se afastado do trabalho e recebido auxílio-doença. Muitas vezes o segurado continua realizando suas atividades normalmente mesmo tendo sofrido lesão. Neste caso, o segurado deverá receber 50% do que ele receberia de auxílio-doença caso tivesse se afastado. Portanto, você que sofreu uma lesão que reduza sua capacidade ao trabalho, você pode ter direito de receber o benefício de auxílio-acidente até se aposentar ou falecer.